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Artigo 12 do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 12

As despesas decorrentes de aplicação do disposto no Decreto nº 1.377, de 13 de janeiro de 1995, observado o disposto no art. 2º, deste decreto, correrão à conta dos elementos de despesa "Serviço de Terceiros" ou "Restituições", conforme o caso.

Parágrafo único

É acrescida de sessenta dias a autorização para o custeio da estada de servidor ou dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior empossados até a data de publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 1.587, de 1995)