Decreto de 11 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Área de Proteção Ambiental dos Campos de Manicoré, localizada no Município de Manicoré, Estado do Amazonas.
Decreto de 11 de Maio de 2016 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001267/2015-19 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA:
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica criada a Área de Proteção Ambiental dos Campos de Manicoré, localizada no Município de Manicoré, Estado do Amazonas, com os objetivos de:
I
proteger a diversidade biológica; e
II
ordenar o processo de ocupação na região, em especial a construção da vicinal de ligação entre o distrito de Santo Antônio de Matupi e a sede do Município de Manicoré.
Art. 2º
A Área de Proteção Ambiental dos Campos de Manicoré tem os limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI nº 1082 - Igarapé Barraco (SB-20-Z-B-IV), nº 1161 - Boca do Igarapé Colônia (SB-20-Z-D-I), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico-DSG do Exército Brasileiro em 1981, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20, transformadas digitalmente para o Datum WGS84.
§ 1º
Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61º15'35,968"W 6º48'52,05"S, localizado em um afluente da margem esquerda do rio Manicoré, sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 61º15'26,63"W 6º54'1,993"S; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 61º15'50,447"W 6º54'58,501"S, localizada em outro afluente da margem esquerda do Rio Manicoré sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente passando pelo ponto 4, de c.g.a. 61º15'50,447"W 6º54'58,501"S, ponto 5, de c.g.a. 61º15'47,056"W 6º55'22,341"S até atingir o ponto 6, de c.g.a. 61º14'13,01"W 6º59'55,891"S, localizado na confluência do referido afluente sem denominação com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do último afluente sem denominação até o ponto 7, de c.g.a. 61º15'20,333"W 7º2'43,707"S, localizado na cabeceira do afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 61º15'28,751"W 7º3'10,699"S, localizado em outro afluente da margem esquerda do rio Manicoré, sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 9, de c.g.a. 61º12'11,395"W 7º7'13,756"S, localizado na confluência do afluente com o rio Manicoré; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Manicoré até o ponto 10, de c.g.a. 61º18'56,24"W 7º27'16,969"S, localizado na confluência do rio Manicoré com um afluente da margem esquerda, sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 11, de c.g.a. 61º21'6,716"W 7º28'6,382"S, situado na confluência com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do último afluente até o ponto 12, de c.g.a. 61º24'10,043"W 7º26'37,788"S, situado na confluência com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do último afluente até o ponto 13, de c.g.a. 61º25'58,756"W 7º25'38,283"S, situado na confluência com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do último afluente até o ponto 14, de c.g.a. 61º26'32,695"W 7º23'23,924"S, localizado na cabeceira do último afluente sem denominação; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 15, de c.g.a. 61º26'19,353"W 7º18'20,795"S, ponto 16, de c.g.a. 61º24'52,494"W 7º15'29,823"S, ponto 17, de c.g.a. 61º33'2,754"W 6º56'24,255"S, até atingir o ponto 18, de c.g.a. 61º28'3,225"W 6º54'13,951"S, localizado no rio Juqui; deste, segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a 61º20'25,789"W 6º50'57,126"S, localizado no igarapé Barraco; deste, segue em linha reta até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de cento e cinquenta e um mil novecentos e noventa e três hectares.
§ 2º
O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Área de Proteção Ambiental dos Campos de Manicoré.
§ 3º
Não será permitida a titulação de terras públicas federais e particulares no perímetro descrito no § 1º.
Art. 3º
A Área de Proteção Ambiental dos Campos de Manicoré será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira E ste texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra