Artigo 2º do Decreto nº 14.350 de 24 de dezembro de 1943
Sem efeito pelo Decreto nº 17.328, de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Sem efeito pelo Decreto nº 17.328, de 1944
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