Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 1.419 de 17 de Março de 1995
Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para desenvolver as ações executivas do Conselho Coordenador, será designado, pelo Presidente da República, como seu representante pessoal, um Secretário- Executivo, com as seguintes atribuições:
I
coordenar e integrar as ações dos órgãos federais envolvidas na sua execução, inclusive os da administração indireta;
II
coordenar a execução das medidas para garantir a maior eficiência operacional possível do sistema de logística a ser implantado ou desenvolvido;
III
promover condições para a exploração intensiva, pela iniciativa privada, de novas oportunidades de investimentos decorrentes da implantação dos projetos;
IV
promover medidas visando a melhor utilização econômica e operacional dos serviços de infra-estrutura já existentes e que podem ser dinamizados por impactos da implantação dos novos projetos;
V
promover e articular a participação orgânica do Estado e Municípios envolvido nos projetos visando a facilitar sua execução;
VI
promover a participação ativa nos projetos da iniciativa privada, nacional e internacional, no desenvolvimento dos projetos, definindo, em cada caso, a modalidade mais adequada de parceria, garantida ao capital privado e gerência dos serviços;
VII
preparar estudos para elaboração de projetos de reforma constitucional, projetos de lei ou de decretos que viabilizem a execução dos projetos ou facilitem a participação da iniciativa privada nos mesmos;
VIII
promover entendimentos junto a iniciativa privada para a constituição de uma sociedade civil, de capital autorizado e sem fins lucrativos, com o objetivo de apoiar a execução dos projetos;
IX
propor ao Presidente da República a Constituição de Grupos Executivos Específicos para desenvolver cada um dos projetos neste decreto.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo reportar-se-á diretamente ao Presidente da República.