Decreto nº 1.419 de 17 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica criado o Conselho Coordenador das ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Presidência da República, com as atribuições de aprovar, e acompanhar a execução de projetos prioritários do Governo Federal naquele Estado.
Para desenvolver as ações executivas do Conselho Coordenador, será designado, pelo Presidente da República, como seu representante pessoal, um Secretário- Executivo, com as seguintes atribuições:
coordenar e integrar as ações dos órgãos federais envolvidas na sua execução, inclusive os da administração indireta;
coordenar a execução das medidas para garantir a maior eficiência operacional possível do sistema de logística a ser implantado ou desenvolvido;
promover condições para a exploração intensiva, pela iniciativa privada, de novas oportunidades de investimentos decorrentes da implantação dos projetos;
promover medidas visando a melhor utilização econômica e operacional dos serviços de infra-estrutura já existentes e que podem ser dinamizados por impactos da implantação dos novos projetos;
promover e articular a participação orgânica do Estado e Municípios envolvido nos projetos visando a facilitar sua execução;
promover a participação ativa nos projetos da iniciativa privada, nacional e internacional, no desenvolvimento dos projetos, definindo, em cada caso, a modalidade mais adequada de parceria, garantida ao capital privado e gerência dos serviços;
preparar estudos para elaboração de projetos de reforma constitucional, projetos de lei ou de decretos que viabilizem a execução dos projetos ou facilitem a participação da iniciativa privada nos mesmos;
promover entendimentos junto a iniciativa privada para a constituição de uma sociedade civil, de capital autorizado e sem fins lucrativos, com o objetivo de apoiar a execução dos projetos;
propor ao Presidente da República a Constituição de Grupos Executivos Específicos para desenvolver cada um dos projetos neste decreto.
O Ministério do Planejamento e Orçamento dará suporte técnico e operacional ao Secretário-Executivo e à implementação dos projetos federais no Estado do Rio de Janeiro.
São considerados prioritários, dentre outros a serem indicados pelo Conselho Coordenador, os seguintes projetos localizados no Estado do Rio de Janeiro:
as atividades, realizadas pela Petrobrás S.A., de exploração de petróleo e gás natural na Bacia de Campos.
Alem das atividades antes mencionadas, compete ao Secretário-Executivo a coordenação das ações dos órgãos do Governo Federal, em estreita articulação com os Ministérios setoriais, o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nas seguintes áreas:
projetos para modernização dos instrumentos de atuação dos órgãos responsáveis pela segurança pública nos assuntos relacionados ao seu sistema de comunicação e de informação;
em articulação com o Ministério da Justiça e os Ministérios Militares, ações coordenadas de manutenção da ordem pública e da segurança do cidadão;
em articulação com o Ministério Extraordinário dos Esportes, projeto para a realização na cidade do Rio de Janeiro, das Olimpíadas do ano 2004.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1995