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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.419 de 17 de Março de 1995

Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Art. 3º

Para desenvolver as ações executivas do Conselho Coordenador, será designado, pelo Presidente da República, como seu representante pessoal, um Secretário- Executivo, com as seguintes atribuições:

I

coordenar e integrar as ações dos órgãos federais envolvidas na sua execução, inclusive os da administração indireta;

II

coordenar a execução das medidas para garantir a maior eficiência operacional possível do sistema de logística a ser implantado ou desenvolvido;

III

promover condições para a exploração intensiva, pela iniciativa privada, de novas oportunidades de investimentos decorrentes da implantação dos projetos;

IV

promover medidas visando a melhor utilização econômica e operacional dos serviços de infra-estrutura já existentes e que podem ser dinamizados por impactos da implantação dos novos projetos;

V

promover e articular a participação orgânica do Estado e Municípios envolvido nos projetos visando a facilitar sua execução;

VI

promover a participação ativa nos projetos da iniciativa privada, nacional e internacional, no desenvolvimento dos projetos, definindo, em cada caso, a modalidade mais adequada de parceria, garantida ao capital privado e gerência dos serviços;

VII

preparar estudos para elaboração de projetos de reforma constitucional, projetos de lei ou de decretos que viabilizem a execução dos projetos ou facilitem a participação da iniciativa privada nos mesmos;

VIII

promover entendimentos junto a iniciativa privada para a constituição de uma sociedade civil, de capital autorizado e sem fins lucrativos, com o objetivo de apoiar a execução dos projetos;

IX

propor ao Presidente da República a Constituição de Grupos Executivos Específicos para desenvolver cada um dos projetos neste decreto.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo reportar-se-á diretamente ao Presidente da República.