Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 1.419 de 17 de Março de 1995
Cria o Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o Conselho Coordenador, que será presidido pelo Presidente da República:
I
o Ministro da Justiça;
II
o Ministro dos Transportes;
III
o Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV
o Ministro de Minas e Energia;
V
o Ministro das Comunicações;
VI
o Ministro-Chefe da Casa Civil;
VII
O Ministro do Planejamento e Orçamento;
VIII
até três representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.