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Artigo 2º do Decreto nº 1.415 de 10 de Março de 1995

Cria a Assessoria de Estudos e Atividades Especiais no Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 2º

O Chefe da Assessoria de Estudos e Atividades Especiais é um Oficial-General, preferencialmente com um dos cursos da Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 2.810, de 1998)