Artigo 2º do Decreto nº 1.415 de 10 de Março de 1995
Cria a Assessoria de Estudos e Atividades Especiais no Estado-Maior das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Chefe da Assessoria de Estudos e Atividades Especiais é um Oficial-General, preferencialmente com um dos cursos da Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 2.810, de 1998)