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Decreto nº 141 de 1º de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe foi confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai assinaram, em 27 de outubro de 1987, em Assunção, um Acordo de Cooperação Técnica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 9 de novembro de 1989; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 30 de agosto de 1990, na forma de seu Art. IX; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1991

Anexo

Texto

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Paraguai (doravante denominados "Partes Contratantes"). Com base nas relações amistosas existentes entre os dois países; Tendo em vista o interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico relativo ao aprimoramento da qualidade de vida de seus povos, e A luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico, de acordo com os princípios de igualdade e benefício mútuo. Acordam o seguinte: ARTIGO I As partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, e sob a égide do presente Acordo, a cooperação técnica entre os dois países. ARTIGO II A cooperação a que se refere o presente Acordo incluirá: a) o intercâmbio de informação; b) a disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e experiência técnica; c) o intercâmbio de pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e treinamento no campo técnico; d) a implementação conjunta ou coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou de ambas as Partes Contratantes, e e) outras formas de cooperação técnica que puderem ser mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes. ARTIGO III O estabelecimento de programas, projetos e outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo, e os pormenores deles resultantes, serão definidos por Ajustes Complementares a serem concluídos entre as Partes Contratantes e que entrarão em vigor por via diplomática. ARTIGO IV As Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações, poderão promover a participação de organizações e instituições privadas de seus respectivos países na implementação de programas, projetos e outras atividades de cooperação previstas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III do presente Acordo. ARTIGO V 1 - As Partes Contratantes, quando considerarem conveniente, e por aprovação de ambas, poderão convidar organizações e instituições de terceiros países ou organizações internacionais a participarem de programas, projetos e outras atividades de cooperação decorrentes deste Acordo. ARTIGO VI 1 - As despesas decorrentes do envio de pessoal técnico, equipamentos e materiais de uma Parte Contratante para a outra, dentro das finalidades do presente Acordo, serão cobertas pela Parte remetente. 2 - As despesas a serem cobertas pela Parte receptora relativamente ao pessoal técnico compreenderão gastos de manutenção, despesas médicas e de transporte local, a menos que decidido diferentemente nos Ajustes Complementares concluídos em decorrência do Artigo III deste Acordo. ARTIGO VII Cada Parte Contratante: 1 - facilitará a entrada e a saída de seu território, em conformidade com suas leis e regulamentos, de pessoal técnico e de membros de sua família imediata, bem como dos equipamentos utilizados em projetos e programas sob a égide do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares; 2 - isentará o pessoal técnico da outra Parte de impostos aduaneiros, bem como de outros impostos de natureza similar, que incidam sobre seus bens pessoais e domésticos, desde que estes sejam importados nos seis primeiros meses de sua primeira chegada ao país receptor, e desde que o período de sua residência exceda um ano. Tal isenção não se aplicará aos veículos motorizados; 3 - isentará de todos os impostos aduaneiros, e de outros impostos de natureza similar, as importações e as exportações, de um país para o outro, de equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e de seus Ajustes Complementares, sob condição de sua reexportação à Parte remetente ou do término da vida útil de tais equipamentos e materiais, ou transferência dos mesmos à Parte receptora, de acordo com as leis e regulamentos desta última. ARTIGO VIII 1 - Com o objetivo de promover a implementação e de acompanhar o desenvolvimento do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares, uma Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente no Brasil e no Paraguai, a cada dois anos, ou quando necessário. A Comissão Mista será composta de membros brasileiros e paraguaios, os quais serão nomeados por seus respectivos Governos para cada reunião. O setor privado também poderá, mediante aprovação das Partes Contratantes, estar representado na Comissão Mista. 2 - Sempre que se considerar adequado, grupos de estudo sobre qualquer área específica de interesse poderão ser nomeados por acordo mútuo das Partes Contratantes. ARTIGO IX 1 - Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, com doze meses de antecedência, de sua decisão de dá-lo por terminado. 2 - O término do presente Acordo não afetará a realização de programas, projetos ou atividades empreendidas sob a égide deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares, e que não tenham sido inteiramente concluídos. Feito em Assunção, aos 27 dias do mês de outubro de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI: Carlos Augusto Saldivar

Decreto nº 141 de 1º de Junho de 1991