Decreto nº 140 de 1º de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1991