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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 7º

Para fins do disposto neste decreto, a supervisão ministerial será exercida:

I

pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

II

pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;

III

pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.

Art. 7º, II do Decreto 1.398 /1995