Artigo 7º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins do disposto neste decreto, a supervisão ministerial será exercida:
I
pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
II
pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;
III
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.