Artigo 1º do Decreto nº 1.390 de 10 de Fevereiro de 1995
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 . O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - presidente da empresa, que será seu presidente; II - vice-presidente da empresa; III - quatro membros. § 1º Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente da empresa. § 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração." "Art. 11 . Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado." "Art. 16 . A Diretoria se constituirá do presidente, do vice-presidente e de cinco Diretores." "Art. 17 Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações." "Art. 20 . Compete ao presidente:
I
presidir os negócios da empresa;
II
representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
III
executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV
manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;
V
designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI
manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;
VII
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII
assinar, obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX
delegar, conjutamente com o vice-presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria." "Art. 21 . Compete ao vice-presidente: (...)
III
coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa; (...)" "Art. 26 . As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa." "Art. 27 Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."