Decreto nº 1.390 de 10 de Fevereiro de 1995
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 . O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - presidente da empresa, que será seu presidente; II - vice-presidente da empresa; III - quatro membros. § 1º Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente da empresa. § 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração." "Art. 11 . Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado." "Art. 16 . A Diretoria se constituirá do presidente, do vice-presidente e de cinco Diretores." "Art. 17 Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações." "Art. 20 . Compete ao presidente:
representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
assinar, obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
delegar, conjutamente com o vice-presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria." "Art. 21 . Compete ao vice-presidente: (...)
coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa; (...)" "Art. 26 . As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa." "Art. 27 Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1995