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Artigo 2º do Decreto nº 1.385 de 6 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excetuando-se o disposto no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , para o primeiro trimestre.

Parágrafo único

O Ministro do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º do Decreto 1.385 /1995