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Decreto nº 1.385 de 6 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A liberação para empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , para o primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no Anexo a este decreto.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

I

as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:

a

às transferências a fundos constitucionais;

b

ao pagamento de contrapartida nacional a empréstimos externos;

c

ao pagamento dos benefícios previdenciários;

II

as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

III

a programação orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o efeitivo ingresso de recursos correspondentes;

IV

a programação orçamentaria das operações oficiais de crédito.

Art. 2º

Excetuando-se o disposto no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , para o primeiro trimestre.

Parágrafo único

O Ministro do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º

Até 31 de março de 1995, por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, serão fixados os limites da programação orçamentária e financeira para os trimestres subseqüentes.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José serra Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1995

Anexo

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