Decreto nº 1.385 de 6 de Fevereiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A liberação para empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , para o primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no Anexo a este decreto.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo:
I
as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:
a
às transferências a fundos constitucionais;
b
ao pagamento de contrapartida nacional a empréstimos externos;
c
ao pagamento dos benefícios previdenciários;
II
as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
III
a programação orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o efeitivo ingresso de recursos correspondentes;
IV
a programação orçamentaria das operações oficiais de crédito.
Art. 2º
Excetuando-se o disposto no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , para o primeiro trimestre.
Parágrafo único
O Ministro do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º
Até 31 de março de 1995, por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, serão fixados os limites da programação orçamentária e financeira para os trimestres subseqüentes.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José serra Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1995