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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 1.385 de 6 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

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Art. 1º

A liberação para empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , para o primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no Anexo a este decreto.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

I

as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:

a

às transferências a fundos constitucionais;

b

ao pagamento de contrapartida nacional a empréstimos externos;

c

ao pagamento dos benefícios previdenciários;

II

as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

III

a programação orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o efeitivo ingresso de recursos correspondentes;

IV

a programação orçamentaria das operações oficiais de crédito.

Art. 1º, Parágrafo Único, III do Decreto 1.385 /1995