Artigo 1º do Decreto nº 1.382 de 31 de Janeiro de 1995
Altera e revoga dispositivos do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."