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Decreto nº 1.382 de 31 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e revoga dispositivos do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O caput do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1996