JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 1.376 de 19 de Janeiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os procedimentos sobre diligências e investigações, a propósito de fatos, atos e contratos, relativos a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta integram as competências da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

Art. 3º do Decreto 1.376 /1995