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Artigo 2º do Decreto nº 1.376 de 19 de Janeiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

O acervo documental proveniente de diligências e investigações realizadas pela Comissão fica sob a guarda do Ministério da Justiça.

Art. 2º do Decreto 1.376 /1995