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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fins do acompanhamento previsto no art. 3º, IV:

I

as empresas estatais encaminharão aos respectivos ministérios a que estiverem vinculadas, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório de desempenho referente ao trimestre anterior;

II

Os Ministérios procederão à consolidação dos relatórios recebidos das empresas e elaborarão um relatório sintético que será encaminhado ao CCE, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil;

III

o CCE consolidará os relatórios recebidos dos ministérios e elaborará, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório sintético que será encaminhado ao Presidente da República.

Art. 9º, I do Decreto 137 /1991