Artigo 9º do Decreto nº 137 de 27 de Maio de 1991
Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins do acompanhamento previsto no art. 3º, IV:
I
as empresas estatais encaminharão aos respectivos ministérios a que estiverem vinculadas, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório de desempenho referente ao trimestre anterior;
II
Os Ministérios procederão à consolidação dos relatórios recebidos das empresas e elaborarão um relatório sintético que será encaminhado ao CCE, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil;
III
o CCE consolidará os relatórios recebidos dos ministérios e elaborará, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório sintético que será encaminhado ao Presidente da República.