Artigo 5º do Decreto nº 1.360 de 30 de dezembro de 1994
9.760, de 1981) Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.