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Artigo 4º do Decreto nº 1.360 de 30 de dezembro de 1994

9.760, de 1981) Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.

Art. 4º do Decreto 1.360 /1994