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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.

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de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

Art. 9º

As ALCB e ALCCS ficam sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo aplicada, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus com suas alterações e respectiva disposições complementares.

Parágrafo único

A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações de mercadorias estrangeiras e de mercadorias nacionais nas entradas nas ALCB e ALCCS e nas saídas destas para outras regiões do País.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 1.357 /1994