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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.

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Art. 2º

A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

a

consumo e venda interna;

b

beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c

agropecuária e piscicultura;

d

instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e

estocagem para comercialização no mercado externo;

f

atividades de construção e reparos navais;

g

internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus. Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:

a

armas e munições de qualquer natureza;

b

automóveis de passageiros;

c

bebidas alcóolicas;

d

perfumes;

e

fumos e seus derivados. Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.

Art. 2º, c do Decreto 1.357 /1994