Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a
consumo e venda interna;
b
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c
agropecuária e piscicultura;
d
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e
estocagem para comercialização no mercado externo;
f
atividades de construção e reparos navais;
g
internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus. Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:
a
armas e munições de qualquer natureza;
b
automóveis de passageiros;
c
bebidas alcóolicas;
d
perfumes;
e
fumos e seus derivados. Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.