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Artigo 13 do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.


Art. 13

Somente podem operar nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.