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Artigo 3º do Decreto nº 1.351 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.5 e 102.4 receberão a nomenclatura de assessor especial de Ministro e assessor de Ministro, respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009).

Parágrafo único

Nos demais casos, incluído o DAS 102.4, a nomenclatura será de assessor.