Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Organização da Marinha.
§ 1º
Caso o regime previdenciário local não contemple o auxiliar local brasileiro com direito à aposentadoria, ser-lhe-á facultado optar pelo regime do art. 16.
§ 2º
A Marinha fará os recolhimentos de competência do empregador, conforme a legislação previdenciária aplicável.