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Artigo 15 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

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Art. 15

As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Organização da Marinha.

§ 1º

Caso o regime previdenciário local não contemple o auxiliar local brasileiro com direito à aposentadoria, ser-lhe-á facultado optar pelo regime do art. 16.

§ 2º

A Marinha fará os recolhimentos de competência do empregador, conforme a legislação previdenciária aplicável.