JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea j do Decreto de 14 de Junho de 2012

Convoca a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil contará com as seguintes instâncias organizacionais, sem prejuízo de outras definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego:

I

Comitê Executivo, de caráter deliberativo, responsável pela organização e realização da Conferência, composto pelo Ministro de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego, ou por seus representantes;

II

Comissão Organizadora Nacional, de caráter consultivo, responsável pelo assessoramento da organização da Conferência, composta por um representante de cada órgão e colegiado a seguir indicado:

a

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério do Trabalho e Emprego;

d

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e

Ministério da Previdência Social;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério da Saúde;

h

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

i

Casa Civil da Presidência da República;

j

Secretaria-Geral da Presidência da República;

k

Conselho Nacional de Assistência Social;

l

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

m

Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; e

III

Comitê Consultivo Internacional, de caráter consultivo, responsável por assessorar o Comitê Executivo nas matérias pertinentes à mobilização internacional da Conferência, composto por membros convidados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º

Serão convidados a compor a Comissão Organizadora Nacional:

I

um representante do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;

II

um representante das organizações de empregadores de âmbito nacional;

III

um representante das organizações de trabalhadores de âmbito nacional;

IV

um representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal; e

V

um representante da Organização Internacional do Trabalho.

§ 2º

A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participar de suas reuniões.

Art. 4º, II, j do Decreto /2012