Artigo 4º, Inciso II, Alínea i do Decreto de 14 de Junho de 2012
Convoca a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil contará com as seguintes instâncias organizacionais, sem prejuízo de outras definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego:
I
Comitê Executivo, de caráter deliberativo, responsável pela organização e realização da Conferência, composto pelo Ministro de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego, ou por seus representantes;
II
Comissão Organizadora Nacional, de caráter consultivo, responsável pelo assessoramento da organização da Conferência, composta por um representante de cada órgão e colegiado a seguir indicado:
a
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério do Trabalho e Emprego;
d
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
Ministério da Previdência Social;
f
Ministério da Educação;
g
Ministério da Saúde;
h
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
i
Casa Civil da Presidência da República;
j
Secretaria-Geral da Presidência da República;
k
Conselho Nacional de Assistência Social;
l
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
m
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; e
III
Comitê Consultivo Internacional, de caráter consultivo, responsável por assessorar o Comitê Executivo nas matérias pertinentes à mobilização internacional da Conferência, composto por membros convidados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º
Serão convidados a compor a Comissão Organizadora Nacional:
I
um representante do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
II
um representante das organizações de empregadores de âmbito nacional;
III
um representante das organizações de trabalhadores de âmbito nacional;
IV
um representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal; e
V
um representante da Organização Internacional do Trabalho.
§ 2º
A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participar de suas reuniões.