Artigo 3º, Inciso V do Decreto de 5 de Junho de 2012
Institui o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê de que trata o art. 1º será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
VI
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Poderão participar das reuniões do Comitê, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas a atenção à saúde ou segurança alimentar para a população indígena.
§ 2º
Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.