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Artigo 3º do Decreto de 5 de Junho de 2012

Institui o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena.

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Art. 3º

O Comitê de que trata o art. 1º será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Poderão participar das reuniões do Comitê, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas a atenção à saúde ou segurança alimentar para a população indígena.

§ 2º

Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º do Decreto /2012