Art. 1º
A Emenda à alínea a, do parágrafo 3, do Artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Anexo
Texto
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
EMENDA
Conforme o Artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaças de Extinção, assinada em Washington - D.C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da Alemanha), no dia 22 de junho de 1979.
Estavam representados os seguintes países partes da Convenção: África do Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.
Com a maioria requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:
as palavras "e adotar disposições financeiras" devem ser adicionadas ao fim da alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.
Bonn, em 22 de junho de 1979.
Peter H. Sand Secretário Geral