Decreto nº 133 de 24 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Emenda à alínea a, do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e Considerando que em Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22 de junho de 1979 foi adotada a Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1º de outubro de 1985; Considerando que a Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21 de novembro de 1985; Considerando que a Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13 de abril de 1987, na forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A Emenda à alínea a, do parágrafo 3, do Artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1991