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Decreto nº 133 de 24 de Maio de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Emenda à alínea a, do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e Considerando que em Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22 de junho de 1979 foi adotada a Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1º de outubro de 1985; Considerando que a Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21 de novembro de 1985; Considerando que a Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13 de abril de 1987, na forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A Emenda à alínea a, do parágrafo 3, do Artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1991

Anexo

CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

EMENDA

Conforme o Artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaças de Extinção, assinada em Washington - D.C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da Alemanha), no dia 22 de junho de 1979.

Estavam representados os seguintes países partes da Convenção: África do Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.

Com a maioria requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:

as palavras "e adotar disposições financeiras" devem ser adicionadas ao fim da alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.

Bonn, em 22 de junho de 1979.

Peter H. Sand Secretário Geral