Artigo 5º do Decreto nº 1.324 de 2 de dezembro de 1994
Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua estrutura regimental e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no art. 11 da Lei nº 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.