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Artigo 5º do Decreto nº 1.324 de 2 de dezembro de 1994

Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua estrutura regimental e dá outras providências .

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Art. 5º

Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no art. 11 da Lei nº 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.

Art. 5º do Decreto 1.324 /1994