Decreto 1.324 de 2 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória nº 698, de 4 de novembro de 1994, DECRETA:
Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica instituído como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido departamento como órgão integrante da Administração Direta.
Art. 2º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Autarquia, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º
O Regimento Interno da Autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial.
Art. 4º
O Ministro de Estado de Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão Especial destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais serão incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que eram utilizados pelo - DNPM até 15 de março de 1990.
Art. 5º
Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no art. 11 da Lei nº 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomes Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1994