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Artigo 4º do Decreto nº 1.324 de 2 de dezembro de 1994

Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua estrutura regimental e dá outras providências .

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Art. 4º

O Ministro de Estado de Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão Especial destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais serão incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que eram utilizados pelo - DNPM até 15 de março de 1990.

Art. 4º do Decreto 1.324 /1994