Decreto de 29 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.
Decreto de 29 de dezembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O prazo para extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 , expirar-se-á em 31 de março de 1993.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992