Artigo 2º do Decreto de 29 de dezembro de 1992
Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.
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