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Artigo 1º do Decreto de 29 de dezembro de 1992

Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.

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Art. 1º

O prazo para extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 , expirar-se-á em 31 de março de 1993.

Art. 1º do Decreto /1992