Artigo 1º do Decreto de 29 de dezembro de 1992
Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo para extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 , expirar-se-á em 31 de março de 1993.