Artigo 11 do Decreto nº 1.303 de 8 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.334, de 1994) (Vigência)