Artigo 9º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O inicio da carreira consular será pela classe dos auxiliares de Consulado, para a qual ninguem poderá ser nomeado sem provar ser brasileiro, ter capacidade physica, ter caderneta de reservista, ter a idade de 18 a 30 annos e prestar exame de habilitação na Secrataria de Estado das Relações Exteriores.