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Artigo 6º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 6º

Nos Consulados Geraes o Consulados, que não tenham Chanceller de carreira, e que por sua importancia o mereçam, poderá o Ministro designar, por despacho, um dos auxiliares para exercer esse cargo ad-honorem, sem que isso lhe traga augmento de gratificação ou preferencia para qualquer outra nomeação no quadro consular.

Art. 6º do Decreto 12.996 /1918