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Artigo 5º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 5º

Haverá nos Consulados Geraes e Consulados, em que o Governo julgar necessario pela sua importancia, um Chanceller de carreira para auxiliar os trabalhos e bem assim o numero de auxiliares que forem precisos para o serviço.