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Artigo 4º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 4º

Cada Consul Geral ou Consul terá no logar da sua residencia um Vice-Consul, que o substitua em quaesquer impedimentos, e os Vice-Consules terão para o mesmo fim um Agente Consular.

Art. 4º do Decreto 12.996 /1918