Artigo 4º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada Consul Geral ou Consul terá no logar da sua residencia um Vice-Consul, que o substitua em quaesquer impedimentos, e os Vice-Consules terão para o mesmo fim um Agente Consular.