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Artigo 33 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 33

Cada funccionario do Corpo Consular receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas todas as occurrencias relativas á sua carreira. Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, no maximo, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.

Art. 33 do Decreto 12.996 /1918