Artigo 33 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Cada funccionario do Corpo Consular receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas todas as occurrencias relativas á sua carreira. Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, no maximo, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.