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Artigo 31 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 31

Os Consules terão uma percentagem sobre os seus vencimentos, a titulo de addicionaes, igual á percentagem do augmento da exportação brasileira verificada no ultimo anno, para o districto consular, percentagem essa que não poderá exceder de 30 %, uma vez que prove que esse augmento foi devido aos seus esforços.